Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em
16 de janeiro de 2018
- Atualizado às 16:51
Uma estudante brasileira, de 30 anos, interrompeu a gravidez na Colômbia, com a ajuda de ONG de pesquisa sobre direitos reprodutivos. A brasileira, que já tem dois filhos (um de nove e outro de seis anos), solicitou ao STF uma liminar que a autorizasse a abortar assim que descobriu a terceira gravidez, em novembro do ano passado. O STF considerou que a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) seria inadequada para a situação concreta. A gestante, então, impetrou “habeas corpus” junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ainda não decidiu. A brasileira procurou outra solução, e obteve ajuda e financiamento para interromper a gestação na Colômbia, apresentando laudo médico que a enquadrava numa das hipóteses em que o aborto é permitido naquele país: para salvaguardar sua saúde mental.
No Brasil, o abortamento é legal em caso de perigo para a vida da mãe, ou se for decorrente de estupro, ou, consoante jurisprudência, se o feto for anencéfalo. Nos demais casos, o abortamento é criminoso, sujeitando a gestante que o pratica, ou consente em sua prática, e os terceiros que o realizam, a penas privativas de liberdade e ao procedimento especial do tribunal do júri.
Será que a estudante poderia ser processada no Brasil? Existiria o dever de “cumprir” as leis do próprio país onde quer que o súdito se encontrasse?
A lei penal aplica-se, em princípio, aos fatos acontecidos no território submetido à soberania de determinado Estado. O conceito de “território” é jurídico, ou seja, além do puramente geográfico. E isso vale para os nacionais e estrangeiros, salvo imunidades diplomáticas, por exemplo.
Entretanto, em certas situações, a lei penal de um país pode aplicar-se a fatos acontecidos fora de seu território: trata-se da chamada “extraterritorialidade”. Em alguns casos, a lei penal brasileira aplica-se aos fatos ocorridos em país estrangeiro independentemente de qualquer condição (artigo 7º, I, do Código Penal), tais como crimes contra a fé pública da União, ou contra a vida do Presidente da República. Em outros, a lei penal brasileira somente pode ser imposta em relação ao fato acontecido em país estrangeiro se determinadas condições estiverem presentes (artigo 7º, II, do Código Penal). Na hipótese de crime cometido por brasileiro em outro país, para que a lei penal brasileira possa ser aplicada, devem convergir várias condições, entre elas, a de ser o fato punível também no país em que foi praticado (artigo 7º, II, “b”, Código Penal).
Na Colômbia, o abortamento é permitido na situação apresentada. Assim, falta uma condição para a estudante ser processada criminalmente no Brasil, ainda que, aqui, continuem vigorando os tipos penais para a interrupção da gravidez.
Amélia de Fátima Aversa Araújo
#aversaaraujoadvogados
Ilustração: “In the Garden Doorway, The Artist’s Wife”, 1897, Laurits Andersen
Ring, Museu Nacional de Arte da Dinamarca (SMK), Copenhague.