Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em
31 de maio de 2019
- Atualizado às 15:56
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) sofreu alguns acréscimos por força da Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019.
Entre os dispositivos incluídos na referida lei há previsão de que, diante da existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, ou de seus dependentes, o agressor pode ser afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, de forma imediata, não apenas pela autoridade judicial, mas também pelo delegado de polícia (se o Município não for sede de comarca), ou pelo policial (se o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento em que a comunicação for feita).
Nos dois últimos casos, o juiz deverá ser informado sobre o ocorrido em 24 horas e decidirá, em igual prazo, se esse afastamento será mantido ou revogado, cientificando o Ministério Público.
Amélia de Fátima Aversa Araújo
#aversaaraujoadvogados
Ilustração: “Pai bêbado”, 1923-24, George Wesley Bellows, Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos da América.