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Agentes públicos e pandemia

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em 

14 de maio de 2020 - Atualizado às 14:17

A Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020, publicada no dia 14 de maio no Diário Oficial da União, dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos em atos relacionados à pandemia da covid-19.

A referida medida provisória se refere às esferas civil e administrativa, tão somente.

Nesse sentido, eventual atribuição de consequências aos agentes públicos em razão de atos de enfrentamento da emergência da saúde pública e combate aos efeitos econômicos e sociais apenas será configurada se estiverem presentes as disposições ali mencionadas. Assim, a “responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir”, apenas se configurando se houver elementos suficientes para se “aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica”, ou diante de “conluio entre os agentes” (art. 1º, § 1º, I e II). O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso também não basta para a responsabilização civil e administrativa. (art. 1º, § 2º).

Tal medida provisória não diz respeito a eventual responsabilização de caráter penal. Nem poderia. Não cabe edição de medida provisória em matéria penal (art. 62, § 1º, I, “b”, Constituição Federal).

As exigências para se considerar um determinado fato como criminoso permanecem as mesmas: conduta típica, antijurídica e sujeito culpável. Dependendo do tipo penal em questão, haverá dolo ou culpa. Somente a culpa levíssima, que se aproxima do fortuito, é insuficiente para a responsabilização criminal.

Os agentes públicos que incorrerem em práticas criminosas, sozinhos ou em concurso de pessoas, podem suportar, individualmente (responsabilização pessoal), as consequências desses comportamentos, consoante a lei penal.

Amélia de Fátima Aversa Araújo

Ivan Carlos de Araújo

#aversaaraujoadvogados

aversaaraujo.com.br

http://www.in.gov.br/…/medida-provisoria-n-966-de-13-de-mai…