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Autorização de saída

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em 

9 de agosto de 2019 - Atualizado às 16:10

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê, para os condenados que cumprem pena privativa de liberdade, as chamadas “autorizações de saída”, subdivididas em “permissão de saída” e “saída temporária”.

A “permissão de saída” do estabelecimento prisional, mediante escolta, dirige-se aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, nos casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, ou necessidade de tratamento médico. É concedida pelo diretor do estabelecimento.

A “saída temporária” é concedida pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, atendidos determinados requisitos. Podem visitar a família, frequentar cursos e “participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social”. O condenado fica fora do presídio, sem vigilância direta, por até sete dias, no máximo cinco vezes no ano, devendo retornar, ao fim do período. É aqui que se enquadra, por exemplo, a chamada “saidinha” do “Dia dos Pais”.

Não são consideradas a natureza do crime ou as qualidades da vítima, mas o “comportamento adequado”, o “cumprimento mínimo” de um sexto da pena (se primário), ou um quarto (se reincidente), e a “compatibilidade com os objetivos da pena”.

São impostas condições ao beneficiário, entre as quais o fornecimento do endereço da família a ser visitada, recolhimento no período noturno e proibição de frequentar bares, casas noturnas, etc. Se o juiz determinar, pode haver monitoração eletrônica (ex.: tornozeleira).

Amélia de Fátima Aversa Araújo

#aversaaraujoadvogados

Ilustração: “O pequeno prisioneiro”, 1810, Francisco de Goya y Lucientes, National Galleries Scotland.