Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em
20 de agosto de 2019
- Atualizado às 16:12
Tetraz-grande é uma ave ameaçada de extinção. Na semana passada, em um vilarejo na Floresta Negra, na Alemanha, dois rapazes (com 22 e 20 anos de idade), embriagados, voltavam de um festival por um atalho no bosque. A ave, do tamanho de uma galinha, teria investido contra os dois. Em retaliação, os jovens espancaram violentamente a ave, quebrando o pescoço do animal, e filmaram o ocorrido. Cerca de 10 pessoas, percebendo o que houve, desferiram socos e pontapés nos rapazes, derramaram cerveja neles e aguardaram a polícia para que os levasse.
E se fosse no Brasil?
Inicialmente, cumpre lembrar que a embriaguez, por si só, não exime ninguém da responsabilização penal. Não procede a ideia popular de que basta alegar a ebriez para não responder por crime, pois a pessoa “não sabe o que está fazendo”. Embriaguez voluntária (o sujeito quis beber), ou culposa (o sujeito se embriagou por um excesso imprudente), não exclui a imputabilidade. Se for predeterminada (o sujeito se embriagou justamente para praticar o crime), figura como agravante. Embriaguez completa e fortuita, e ainda a patológica, são outra história. Mas as notícias dos rapazes indicavam a embriaguez não acidental.
E quanto ao espancamento e morte do animal? No Brasil, configura crime ambiental, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, praticar “ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, pena de detenção de três meses a um ano e multa, com aumento de sexto a um terço se ocorre morte do animal. Há que se analisar, ainda, se o fato ocorreu à noite, saber se a área era unidade de conservação, o ter sido contra espécie rara, ameaçada de extinção. Haveria uma atenuante em relação a um dos rapazes: não era maior de 21 anos na data do fato. Também há que se pensar em agravante no concurso de pessoas se, por exemplo, um induziu ou coagiu o outro à prática delitiva.
Já as pessoas que deram socos e pontapés nos jovens, e neles derramaram cerveja, poderiam ser enquadradas em lesões corporais, e injúria. Consta que interferiram após a morte da ave, e não durante os abusos, para salvá-la. Poderia haver atenuante de o crime ter sido cometido sob influência de multidão em tumulto, e, talvez, por estarem sob o influxo de violenta emoção, provocada por ato injusto das vítimas (que surravam a ave, o que foi observado de longe pelas referidas pessoas, que se indignaram). A retenção dos rapazes até a chegada da polícia estaria amparada pela possibilidade de prisão em flagrante delito por qualquer do povo, mas as lesões e o crime contra a honra configurariam excesso.
Para aqueles que vislumbram o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, do Código Penal) no justiçamento indevido, as penas correspondentes à violência (lesões) têm de ser somadas. Ocorre que tal crime implica em satisfazer “pretensão”, embora legítima. Não pode haver pretensão de se colocar no lugar do Estado em punir os criminosos.
Atribui-se a Albert Einstein a seguinte reflexão: “Duas coisas são infinitas: o universo e a estupidez humana. Mas, no que diz respeito ao universo, ainda não adquiri a certeza absoluta.”
Quem sou eu para discordar de Einstein?
Amélia de Fátima Aversa Araújo
#aversaaraujoadvogados
Ilustração: Tetraz, detalhe, Ferdinand Wagner (1847-1927).