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Indulto

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em 

16 de maio de 2019 - Atualizado às 13:50

O STF retomou, na quinta-feira passada, o julgamento acerca da constitucionalidade do decreto de indulto de Natal de dezembro de 2017, e o considerou válido, por maioria de votos. O decreto tivera parte de seus dispositivos suspensos por ter sido questionado pela Procuradoria Geral da República.

A amplitude dos termos do decreto era apontada como contrária ao texto constitucional. Por exemplo, todos os condenados que tiverem cumprido, até 25 de dezembro de 2017, um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa, terão sua punibilidade extinta. Isso independe da quantidade da pena a que foram condenados. O tempo de cumprimento fica mais reduzido diante de outras características, tais como ser gestante, ter filho ou neto de até 14 anos que necessite de cuidados do condenado, ter idade de 70 anos ou mais, ser indígena, ter paraplegia, etc.

O indulto é uma das formas de “clemência soberana” em que o chefe do Poder Executivo enumera várias situações e, coletivamente, determina a extinção da punibilidade em relação a todos os que se encaixarem nas referidas hipóteses.

Extinção de punibilidade, nesse caso, significa que o sujeito não cumprirá mais a pena a que foi condenado. A pena é extinta.

Foram beneficiados muitos que praticaram crimes econômicos, de “colarinho branco”, contra a Administração Pública. Lavagem de dinheiro, corrupção, crimes contra o sistema financeiro, desvio de verbas. Não há “violência ou grave ameaça” aqui.

O instituto do indulto está previsto na Constituição Federal, e não constam, no texto constitucional, parâmetros expressos para a sua concessão, exceto quanto aos crimes hediondos ou equiparados. Apenas princípios poderiam ser chamados a limitar o indulto.

Na atualidade, se os poderes da República são independentes, estão estruturados, e funcionam legitimamente, a permissão para que o Executivo decida, de forma unilateral, que a condenação criminal definitiva (imposta pelo Judiciário), com base na lei vigente (elaborada pelo Legislativo), não será mais executada tem de ser repensada.

Argumenta-se que tal ingerência seria humanitária, ou de política criminal, para que novas vagas sejam abertas no sistema prisional.

Por enquanto, para que determinados crimes não sejam alcançados pelo indulto, precisam ser inscritos no rol dos crimes hediondos ou assemelhados. Se a corrupção ativa e a corrupção passiva estivessem ali elencadas não seria possível indultar os agentes desses crimes.

Indulto não é “perdão”, tecnicamente, mas os efeitos, para a população, são os mesmos.

Amélia de Fátima Aversa Araújo

#aversaaraujoadvogados

Ilustração: “Os dois colegas (advogados)”, entre 1865-70, Honoré Daumier, Museu do Brooklyn, Nova Iorque.