Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo e Ivan Carlos de Araújo - em
20 de maio de 2020
- Atualizado às 18:06
O Senado aprovou, na noite dessa terça-feira, 19 de maio, o projeto de lei 1179/20 (que trata de regime jurídico especial durante a pandemia de Covid-19). Nesse projeto de lei permanece a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 – LGPD) para o dia 15 de agosto de 2020, ou seja, o dispositivo original da LGPD. As sanções administrativas continuam postergadas para agosto de 2021. O texto do projeto de lei 1179/2020 foi enviado para a Casa Civil da Presidência da República para sanção.
A questão está atrelada à Medida Provisória 959/2020 (de abril), a qual prorrogou a entrada em vigor da LGPD para 3 de maio de 2021, e ainda está na Câmara, de maneira que ainda não está resolvida. A instabilidade jurídica fica exacerbada nesse momento.
A LGPD regulamenta a maneira como se dará a proteção de dados pessoais e como os órgãos públicos e empresas privadas devem velar pela privacidade e segurança das informações.
O desenvolvimento da tecnologia e dos meios de comunicação tornaram extremamente vulneráveis os dados pessoais. A cada momento são coletadas e armazenadas múltiplas informações sobre cada um de nós. Esses dados podem ser modificados, adulterados, suprimidos, negociados. Não há tipos penais específicos definidos na LGPD, mas o abuso no tratamento dos dados pessoais pode fazer parte de um sem número de crimes: contra o patrimônio, contra a honra, contra a dignidade sexual. E também de discriminação, de “colarinho branco”, contra a administração pública, contra o consumidor, contra a fé pública, eleitorais, etc. As implicações são graves, muito sérias, individuais e coletivas.
Os impasses jurídicos têm de ser resolvidos, ou as pessoas estarão desnudas, sozinhas, em campo aberto, no meio de uma tempestade.
A pluralidade das incursões legislativas em andamento (projeto de lei aguardando sanção presidencial, medida provisória aguardando aprovação na Câmara, com necessidade de encaminhamento posterior ao Senado) gera insegurança.
Por outro lado, todos aqueles que têm dados de pessoas físicas que devem ser tratados de acordo com a LGPD podem ser surpreendidos, tanto com a vigência “antecipada” quanto pela vigência “postergada” por uma dessas medidas legislativas.
As empresas podem retardar, ou podem ter de precipitar, as despesas para implementação dos projetos necessários a essa proteção. Podem ter feito um investimento (que seria deixado para alguns meses no futuro, num período de crise), ou podem ser pegas de surpresa, sem terem concretizado as adaptações necessárias.
Ivan Carlos de Araújo