Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em
19 de setembro de 2014
- Atualizado às 17:49
Um inimputável é alguém que, em razão de uma causa (patologia mental, por exemplo), no momento da prática de um fato punível, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seu comportamento, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Esse alguém recebe “medida de segurança”, diante da periculosidade. Há dois tipos de medidas de segurança no Brasil: internação em hospital psiquiátrico e tratamento ambulatorial.
Muitos se perguntam: os psiquiatras que acompanham e atestam a aptidão psíquica dessas pessoas para voltarem ao convívio social poderiam ser responsabilizados criminalmente pelos atos destas últimas?
A responsabilidade criminal é pessoal. Não basta estar inserido num contexto de causalidade. O simples resultado não é suficiente. É preciso dolo ou culpa. Ou seja, para a responsabilização criminal, ao lado de outros fatores, teríamos que encontrar má-fé, fraude, consciência e intenção de atestar uma realidade falsa, ou a dúvida e assunção de risco acerca de o sujeito ainda ser perigoso. Culpa também, se os profissionais agirem de maneira descuidada, negligente, ou se não tiverem suficiente habilidade técnica para analisar o caso.
Assim sendo, não bastaria o mero “erro profissional”, um equívoco a que uma pessoa diligente e cautelosa poderia incorrer, visto que o conhecimento humano é limitado. Por outro lado, não há como considerar todas as variáveis envolvidas num evento futuro, nem como prever o fortuito. Mas o que dita a experiência humana acumulada sim, há como considerar, diante de certos parâmetros ou marcadores. São os prognósticos.
Há poucos anos, em Marselha, França, uma psiquiatra foi condenada pela morte perpetrada por seu paciente. O rapaz tinha uma espécie de esquizofrenia paranoide e o tribunal considerou que a psiquiatra deveria tê-lo encaminhado para a internação, depois de vários incidentes, antes que ocorresse um dano maior.
Portanto, havendo previsibilidade ou previsão do resultado (que redunda, em última análise, em dolo ou culpa), ao lado de outros elementos, é possível, em tese, a responsabilização criminal desses profissionais em casos tais.
Amélia de Fátima Aversa Araújo
#aversaaraujoadvogados
Ilustração: “O disparate do medo”, de Francisco de Goya, entre 1815-1823