Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em
5 de janeiro de 2018
- Atualizado às 17:24
O menino de cinco anos brincava no quintal de uma casa na zona oeste de São Paulo com bolhas de sabão, presente de Natal. Era noite de “Réveillon”, estrangeirismo para festa da passagem de Ano Novo. Fogos de artifício. Tiros para o alto. O garotinho, atingido por uma bala de revólver calibre 38, não resistiu.
Uma pessoa que “atira para o alto”, em comemoração, e atinge alguém, pratica
quais crimes?
O artigo 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), estabelece que é crime “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”, com penas de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Se a pessoa atirou para o alto (e dificilmente seria um tiro disparado numa perpendicular perfeita), na rua, ou de uma janela, desde que não objetivasse praticar outro crime, o comportamento se enquadra nesse tipo.
Pode haver, também, o “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” (artigo 14 do Estatuto – reclusão, de dois a quatro anos, e multa), ou a “posse irregular de arma de fogo de uso permitido” (artigo 12 do Estatuto – detenção, de um a três anos, e multa), dependendo se o sujeito tinha o registro para o revólver, mas não a licença para portar, ou nem mesmo o registro para a arma. Por outro lado, se o agente for integrante das Forças Armadas, de polícias, ou órgãos e empresas referidas na lei (artigo 20 do Estatuto), a pena é aumentada da metade.
Considerando-se que o resultado “morte” não tenha sido pretendido pelo atirador que “comemorava” na festa, existe configuração, também, do homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal – detenção, de um a três anos), com aumento de pena (§ 4º) se o agente não prestar imediato socorro à vítima, ou não procurar diminuir as consequências de seu ato, entre outras hipóteses. O mais provável, diante dos fatos que ainda estão sendo apurados, é que o agente sequer tenha sabido, no momento, que um dos disparos veio a atingir uma criança dentro do quintal da casa. A previsibilidade, entretanto, de se ferir ou matar alguém com disparos de arma de fogo a esmo, em diferentes ângulos, existe. Ausente o dolo (mesmo com erro na execução), o evento “morte” é culposo, seja a culpa inconsciente ou consciente.
Não há incidência de agravante por ser contra criança (artigo 61, II, “h”, Código Penal). Agravantes, exceto a reincidência, devem ser cobertas pelo dolo. Talvez, se o caso, embriaguez preordenada (artigo 61, II, “l”, Código Penal): embriagarse para tomar a arma e disparar. Plausível, no entanto, se o agente estivesse embriagado, é que isso se tenha dado por ingestão de bebidas alcoólicas em razão da festa. De qualquer forma, a embriaguez, voluntária ou involuntária, não exclui a responsabilidade penal (artigo 28, II, Código Penal).
Situação distinta haveria se o sujeito estivesse embriagado completamente, de forma acidental (decorrente de caso fortuito ou força maior): poderia haver isenção de pena, se não houvesse nenhuma capacidade de discernimento ou autocontrole (artigo 28, § 1º, Código Penal), ou diminuição de pena (artigo 28, § 2º, Código Penal), se a capacidade existisse, mas fosse reduzida. Em caso de drogas, aplica-se o disposto nos artigos 45, ou 46, da Lei nº 11.343/2006.
Sendo arma de uso permitido, o crime não é hediondo (artigo 1º, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 8.072/1990).
Outras questões podem surgir acerca da alegada dificuldade ou demora para a prestação de atendimento ou socorro ao menino.
As leis da física, implacáveis, traçaram o caminho do projétil da arma de fogo para a cabeça de uma criança pequenina, entre as bolhas de sabão. Que as leis dos homens sejam igualmente eficazes.
Amélia de Fátima Aversa Araújo
#aversaaraujoadvogados
Ilustração: “Bubbles”, 1886, Sir John Everett Millais.