Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em
15 de setembro de 2014
- Atualizado às 17:47
As recentes notícias envolvendo pronunciamentos de governos (do Chile, dos Estados Unidos, do Reino Unido) acerca de condutas classificadas como terroristas levantam variadas questões.
O que vem a ser “terrorismo”? O Brasil tem um tipo penal sobre o terrorismo?
Não há consenso sobre o significado de “terrorismo”, mas, em contornos gerais, e aproveitando os ensinamentos de Heleno Cláudio Fragoso, pioneiro a tratar do tema no Brasil, podemos afirmar que são diversas espécies de crimes que se caracterizam por causar danos consideráveis a pessoas e coisas, pela criação real ou potencial de terror ou intimidação generalizada e pela finalidade político-social. Esse fim específico dá o tom do crime de terrorismo, diferenciando-o de outros delitos: os agentes se voltam contra a vigente ordem política e social, para destruí-la, mudá-la, ou mantê-la, pela violência. Ordem política é a “estrutura política do Estado”, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil; ordem social é o “regime social e econômico” instituído e tutelado pelo sistema político.
A nossa Constituição equiparou o crime de terrorismo aos hediondos, mas deixou ao legislador ordinário a fixação de seus limites. A despeito disso, no Brasil, não há definição de crime de terrorismo. O que existe é uma referência genérica a “atos de terrorismo” no artigo 20 da Lei nº 7.170/1983, após uma miscelânea de condutas que caracterizam crimes violentos contra o patrimônio, ou contra a pessoa, com finalidade subversiva. Os tipos vagos e indeterminados são ofensivos ao princípio da legalidade em direito penal.
Há necessidade urgente de definição precisa do crime de terrorismo, pois a incerteza é perigosa em termos jurídicos: pode significar a impossibilidade de enquadramento criminal de comportamentos extremamente nefastos, ou, por outro lado, pode dar azo à punição de condutas que não são, intrinsicamente, de “terror”.
O “terror”, como forma de delinquência internacional, assumiu destaque significativo nos últimos anos, impulsionado pelos armamentos altamente vulnerantes, pelas novas tecnologias e comunicações instantâneas, pela maior organização dos grupos, e sedimentado pela precariedade econômica e social das populações.
O pânico se generaliza. Esse é o objetivo.
Amélia de Fátima Aversa Araújo
#aversaraujoadvogados
Ilustração de Gustave Doré (séc. 19) para o Canto VII do “Inferno” (“A Divina Comédia”, de Dante Alighieri, séc. 14).