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Veículos utilizados no tráfico de drogas

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em 

6 de maio de 2022 - Atualizado às 17:43

A Lei nº 14.322, de 6 de abril de 2022, alterou a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) para permitir que os veículos, embarcações e aeronaves utilizados no transporte de drogas ilícitas sejam vendidos ou incorporados ao Poder Público, independentemente da habitualidade da prática criminosa, ou de sua origem.

Consoante a nova redação, se os veículos automotores, aviões, lanchas etc. tiverem sido utilizados para transportar drogas, eles não serão restituídos aos seus donos, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

Ou seja, se alguém tiver o automóvel furtado (terceiro de boa-fé) e esse automóvel for utilizado no cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas, ele poderá ser devolvido ao seu legítimo proprietário.

Por outro lado, mesmo que o veículo (uma motocicleta, caminhão ou utilitário) tenha sido licitamente adquirido, se ele tiver sido empregado em transporte de drogas ilícitas, esse veículo será apreendido e confiscado.

Amélia Aversa Araújo

aversaaraujo.com.br