Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em
20 de abril de 2021
- Atualizado às 11:07
A lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “pacote anticrime”, modifica vários aspectos das leis penais e processuais penais. Vinte e quatro dispositivos tinham sido vetados pelo Presidente da República. O Senado confirmou a votação da Câmara dos Deputados derrubando dezesseis dos vetos mencionados, de forma que serão encaminhados à promulgação presidencial.
Um dos vetos derrubados diz respeito à inserção, como qualificadora do crime de homicídio, do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (inciso VIII do § 2º do artigo 121 do Código Penal). Deste modo, a mera utilização do instrumento referido basta para que o crime seja qualificado, independentemente da qualidade do agente, dos motivos ou de outras circunstâncias.
Armas de fogo de uso restrito ou proibido, consoante a lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), são aquelas registradas no Comando do Exército, de acordo com os Regulamentos pertinentes. São de uso exclusivo dos integrantes das Forças Armadas e de outras instituições autorizadas pelo Comando do Exército, como as polícias federais, estaduais e do Distrito Federal, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Em linhas gerais, são armas com determinadas características quanto ao calibre e à saída de munição, como os fuzis utilizados em combates. Todas as armas automáticas, independentemente do calibre, são de uso restrito. São armas de maior ofensividade e poder destrutivo, classificadas de acordo com critérios especificados.
As chamadas armas de uso permitido podem ser adquiridas pelo cidadão comum, desde que preenchidos os requisitos legais.
As próprias condutas delitivas (posse, porte, comércio) constantes no Estatuto do Desarmamento são diferentes, com penas distintas, dependendo de a arma ser de uso permitido ou de uso restrito.
O “pacote “anticrime” já havia inserido, na lei de Crimes Hediondos, a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, o comércio ilegal de armas de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 1º, parágrafo único, incisos II, III e IV, da lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).
Deste modo, o homicídio (doloso) contará com mais uma circunstância qualificadora, sendo as penas em abstrato de reclusão, de 12 a 30 anos.
Oportunamente, trataremos de outros vetos que foram derrubados.
Amélia Aversa Araújo
aversaaraujoadvogados.com.br