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O que é “genocídio”

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em 

15 de abril de 2021 - Atualizado às 11:04

Tragicamente, o fenômeno, em si, sempre existiu. A noção jurídica, entretanto, com os contornos da tipificação criminal, veio com Raphael Lemkin, professor polonês que perdeu toda a família no Holocausto, e que cunhou a palavra em 1943. Um híbrido de “genos”, do grego, que significa “raça, nação ou tribo”; e “cídio”, do latim, que significa “matar”.

Em 1948, foi aprovado o texto definitivo da Convenção sobre o Genocídio, da ONU, logo reproduzido, em seus termos, no Brasil, na Lei nº 2.889/1956, ainda em vigor. Esse mesmo texto da Convenção foi incorporado ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.388/2002. Também o Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001/1969) tipifica o genocídio.

Pode ser praticado em tempo de paz ou em tempo de guerra. Em território ocupado pelo inimigo e em tempo de guerra, será crime de guerra. Contra os próprios súditos, será crime contra a humanidade.

Nos diplomas legais, o crime de “genocídio” se delineia caso exista o dolo de “destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso”, enquanto tal. Sem tal propósito deliberado, o crime será outro, ainda que de grandes proporções ou massivo.

Assim, consoante a própria origem da palavra, “matar membros do grupo” (com dolo de exterminar o grupo, ainda que o agente não consiga seu objetivo) é genocídio. O assassinato é a forma mais direta e drástica de genocídio.

Outras condutas também configuram genocídio, desde que exista aquela intenção consciente de aniquilar o grupo nacional, étnico, racial ou religioso: infligir “lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo”; “submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial”; “adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos” no grupo e “efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo”.

O crime pode ser praticado por pessoas comuns, independentemente de uma estrutura organizacional e política, administrativa ou governamental.

Não existe genocídio culposo, por imprudência, imperícia ou negligência.

Situa-se na categoria mais elevada de ofensividade: trata-se de crime hediondo.

Amélia de Fátima Aversa Araújo

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