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Nova lei de licitações – aspectos penais – 2

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo e Ivan Carlos de Araújo - em 

3 de maio de 2021 - Atualizado às 14:51

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA). A antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) será inteiramente revogada decorridos dois anos da data da publicação oficial da LLCA.

Como já mencionamos na primeira parte (postagem de 09/04/21), os tipos penais passaram a integrar o Código Penal (artigos 337-B ao 337-P), com penas privativas de liberdade, em sua maioria, mais severas que as anteriores (tanto em modalidade – reclusão -, quanto em limites).

A respeito da pena pecuniária (multa de caráter penal, não a multa de caráter administrativo), a nova sistemática, consoante o novo art. 337-P, CP, segue a metodologia de cálculo do próprio Código Penal (artigos 49 e seguintes), em dias-multa. O sistema anterior determinava a fixação da multa em quantia baseada em índices percentuais, com base correspondente à vantagem obtida efetiva ou potencialmente pelo agente, índices nunca inferiores a 2%, nem superiores a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado sem licitação (art. 99 e § 1º da Lei nº 8.666/1993 – revogado).

Deste modo, atualmente, em se tratando de crimes licitatórios, a pena de multa (prevista abstratamente em todos os tipos delitivos), seguirá o sistema de dias-multa. De qualquer forma, a multa “não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta” (art. 337-P, CP).

O mínimo será de 10, e o máximo, de 360 dias-multa. A quantidade de dias-multa tem relação com o crime praticado (elementares e circunstâncias, tais como motivos, ocasião, qualidade do agente etc.).

Já o valor do dia-multa tem a ver com a situação econômico-financeira do agente, de forma a ser uma sanção equitativa: dois infratores condenados a um mesmo número de dias-multa terão um “quantum” distinto a pagar, de acordo com seus recursos e condições de escassez ou abastança. Se fosse fixada em quantidades fixas, a multa poderia ser insuportável para uns, e irrisória para outros. A multa é uma sanção penal, e deve atender aos fundamentos e finalidades da pena.

Cada dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (art. 49 e § 1º, CP), podendo ser aumentada até o triplo (art. 60, § 1º, CP) se, considerada a situação econômica do réu, for ineficaz, ainda que aplicada no máximo. A quantidade final, entretanto, nos crimes em questão, consoante a LLCA, nunca poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

(Continua)

Amélia Aversa Araújo

Ivan Carlos de Araújo

aversaaraujo.com.br

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