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A nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) – aspectos penais – 1

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo e Ivan Carlos de Araújo - em 

9 de abril de 2021 - Atualizado às 11:00

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA), e estabelece as regras gerais para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, no desempenho de função administrativa, e os fundos especiais e entidades controladas (de forma direta ou indireta) pela Administração Pública, também são abrangidos. A LLCA não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que têm outra lei de regência (Lei nº 13.303/2016). Os tipos penais, entretanto, são concernentes a todas as entidades.

A antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) será inteiramente revogada decorridos dois anos da data da publicação oficial da LLCA. As mudanças foram muitas, e importantes.

Os tipos penais passaram a integrar o Código Penal, cujo Título XI é acrescido do Capítulo II-B (Dos Crimes e Contratos Administrativos). Assim, dos artigos 337-B ao 337-P, CP, há toda uma gama de condutas tipificadas, algumas inéditas, sendo a maior parte já prevista na antiga lei de licitações, mas com alterações redacionais e acréscimos.

Chama a atenção a maior severidade nos preceitos secundários da norma penal, isto é, as penas estão, abstratamente, mais rígidas.

No Brasil, as penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção ou prisão simples. Ainda subsistem diferenças entre essas sanções, e tais diferenças decorrem da percepção de que algumas penas deveriam “privar a liberdade” mais arduamente, e outras, não. Há uma tendência, entre os estudiosos, de se propugnar por uma única pena privativa de liberdade, a “prisão”, sem diferenças essenciais (processuais ou materiais) entre elas. As distinções seriam apenas de quantidade de pena, e outras relativas a características específicas dos agentes ou dos crimes.

As penas privativas de liberdade previstas para os crimes em licitações e contratos administrativos passaram a ser, com exceção de dois deles, de reclusão. Anteriormente, todos os crimes licitatórios previam pena de detenção. “Reclusão” é a pena de prisão mais rigorosa no direito brasileiro, reservada aos crimes de elevada gravidade.

Além disso, os próprios limites máximo e mínimo das penas privativas de liberdade foram, em sua maioria, estendidos.

As mudanças na modalidade da pena de prisão e nas suas balizas têm consequências jurídico-penais. Essas consequências atingem prescrição, efeitos da condenação, regime penitenciário, substituição por restritivas, a consideração da maior ou menor ofensividade da infração, transação, acordo de não persecução penal etc.

Observa-se, assim, uma mudança de paradigma quanto a tais infrações penais, uma maior austeridade, talvez como contrapeso às sucessivas oscilações legislativas que buscam evitar o encarceramento, e privilegiar a barganha, a colaboração e a composição.

(Continua)

Amélia de Fátima Aversa Araújo

Ivan Carlos de Araújo

aversaaraujoadvogados.com.br

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