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Mudanças no Código de Trânsito

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em 

12 de abril de 2021 - Atualizado às 11:03

A Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020 (publicada em 14 de outubro no DOU), alterou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) em diversos aspectos. As mudanças e acréscimos passam a vigorar decorridos 180 dias da publicação oficial.

No Brasil, existe a possibilidade de se converter pena privativa de liberdade por uma ou mais restritivas de direitos, desde que preenchidos determinados requisitos, entre os quais, nos crimes dolosos, não ser a pena aplicada superior a quatro anos, e não ter havido violência ou grave ameaça à pessoa; ou, independentemente da pena, nos crimes culposos.

O novo art. 312-B, do CTB, veda a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em duas hipóteses de crimes culposos, desde que o agente estivesse conduzindo o veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência: homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º); e lesão culposa na direção de veículo automotor, sendo a lesão de natureza grave ou gravíssima (art. 303, § 2º).

As lesões dolosas são classificadas como leves por exclusão, considerando-se os resultados produzidos e especificados na lei. Assim, as lesões serão consideradas “leves” se não forem “graves” (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função etc.), ou “gravíssimas” (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função etc.).

Tecnicamente, lesões culposas não são qualificadas de “graves”, ou “gravíssimas”, porque o agente não pretendia produzi-las. Entretanto, o CTB considera o resultado concreto na lesão como ensejadora de penas mais gravosas.

Deste modo, com a alteração legislativa, se o agente “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, e não estiver embriagado, desde que satisfeitos os outros requisitos, poderá obter a substituição da pena de detenção por restritivas de direitos. Da mesma maneira, considerados os outros requisitos, se o agente “praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”, ainda que embriagado, mas as lesões forem “leves” (não “graves”, ou “gravíssimas”), a pena de reclusão poderá ser substituída por restritivas (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas).

Está proibida a substituição da pena privativa de liberdade nos crimes culposos de trânsito estando o agente embriagado: em caso de homicídio; e de lesão “grave ou gravíssima”.

Percebe-se que a pedra de toque diz respeito à embriaguez ao volante: se existirem lesões “graves” ou “gravíssimas”, a pena de prisão não poderá ser substituída; por outro lado, ainda que tenha ocorrido homicídio culposo, mas se o agente não estava embriagado, poderá haver essa substituição.

Como a lei é mais severa que a anterior, somente se aplica aos fatos ocorridos a partir de sua vigência.

Amélia de Fátima Aversa Araújo

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