Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em
4 de novembro de 2020
- Atualizado às 10:58
A essa altura, todos já sabem. Estupro culposo não existe. E não existe por uma razão muito simples, em termos jurídicos: porque não está previsto na lei.
No mundo jurídico, para se atender ao princípio da legalidade, todas as condutas devem estar descritas dentro de uma “moldura” de fato punível, o tipo penal.
E os tipos penais referem-se a crimes dolosos, isto é, todos exigem, para se configurarem, a consciência e a vontade na prática da conduta (ação ou omissão).
Os crimes culposos são excepcionalmente previstos. “Culpa” é falta de cautela, inobservância do dever de cuidado que todos temos na vida em sociedade, para não prejudicar ninguém. Significa que a pessoa não tinha a intenção de prejudicar, mas prejudicou porque foi imprudente, negligente, inapta. Somente podem ser considerados “culposos” os comportamentos expressamente admitidos como tais, o que não significa que não existam na realidade, mas que o ordenamento jurídico não considera a forma culposa penalmente relevante.
Por exemplo, “matar alguém” é tipo doloso. Se uma pessoa mata a outra porque não agiu com cautela (serrou um galho de árvore sem observar se alguém passava ali perto e que veio a ser atingido por ele), encontra o tipo “culposo” de homicídio porque a lei diz ”se o homicídio é culposo”, e estabelece outras penas, mais brandas. Se uma pessoa destrói um vaso pertencente a outrem, intencionalmente, comete crime de dano. Mas, se, imprudentemente, ao pegar esse vaso sem cuidado, o deixar cair e quebrar, não comete crime de dano culposo porque não existe a figura do “dano culposo”. Não está na lei. O fato é “atípico”, não encontra um “tipo” para se amoldar. Questões civis de indenização são outra área.
Igualmente, “estupro” é doloso. A prática desses crimes contra a dignidade sexual (seja a vítima vulnerável, ou não) inadmite a figura culposa.
Amélia de Fátima Aversa Araújo
aversaaraujo.com.br