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Captação ambiental e “pacote anticrime”

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em 

13 de maio de 2021 - Atualizado às 15:00

Outros dos vetos rejeitados pelo Congresso em relação à lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que modifica a legislação penal e processual penal (conhecida como “pacote anticrime”), dizem respeito ao acréscimo dos parágrafos 2º e 4º do art. 8º-A da lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Assim, esses parágrafos serão incluídos no referido diploma legal.

A Constituição Federal inadmite provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI), e o Código de Processo Penal apresenta a métrica das provas obtidas mediante violação a normas (art. 157 e parágrafos). Deve haver, assim, autorização judicial para interceptação de comunicações telefônicas, ou para obtenção de extrato de movimentação bancária (quebra de sigilo), por exemplo. A ausência de autorização judicial em casos tais (“grampo” clandestino, violação de sigilo etc.) macula o resultado obtido e sujeita o agente à responsabilização criminal.

A lei nº 9.296/1996, originariamente, regulamentava a interceptação de comunicações telefônicas, e em sistemas de informática e telemática. O art. 8º-A desta lei, incluído pelo “pacote anticrime”, especifica as hipóteses de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, mediante autorização do juiz e a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

“Captação ambiental” é um meio de obtenção de prova mencionado no art. 3º, II, da lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que trata de organizações criminosas, mas, até o advento do “pacote anticrime” não tinha sido regulamentado, gerando perplexidades.

Então, o que significa “captação ambiental”? Há correntes preconizando que captação ambiental seria termo abrangente da interceptação, da escuta e da gravação ambientais; outras, limitam o termo à gravação, ou somente à interceptação e à escuta.

De modo geral, a doutrina agrupa distintas situações: interceptação ambiental (terceira pessoa, mediante uso de equipamentos, durante investigação, capta, de maneira oculta e em tempo real, conversa entre dois ou mais interlocutores em determinado local); escuta ambiental (terceira pessoa, usando equipamentos, capta, em tempo real, conversa de dois ou mais interlocutores, sendo que um dos interlocutores tem conhecimento de que essa investigação está acontecendo); gravação ambiental (um dos interlocutores, diretamente e sem intervenção de terceiro, de maneira secreta, isto é, sem que os outros saibam, utiliza aparelhamento para captar a comunicação entre eles em certo local).

“Captação ambiental” é, assim, a captação de conversa mantida entre duas ou mais pessoas, realizada no próprio ambiente (recinto público ou privado) em que acontece, sendo que essa comunicação ou conversa ocorre sem existir a intermediação de internet, telefone, cartas, ou seja, é “interceptação de comunicação entre pessoas presentes”.

Por meio desse procedimento, o Estado captura diálogos ocorridos em local específico (sinais acústicos), capta imagens dos investigados (sinais óticos), e/ou registra sinais emitidos por meio de aparelhos de comunicação (sinais eletromagnéticos). É uma técnica investigativa subsidiária, isto é, somente pode ser autorizada se não houver outros meios de obtenção de prova disponíveis e igualmente eficazes, reservada aos crimes com penas máximas superiores a quatro anos e outras infrações, independentemente da pena, se conexas àqueles.

O § 2º do art. 8º-A da lei nº 9.296/1996 possibilita a instalação de dispositivo de captação ambiental, se necessário, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, asilo inviolável do indivíduo, nos termos constitucionais.

E o § 4º do art. 8º-A da lei nº 9.296/1996 estabelece que a captação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, desde que demonstrada a integridade da gravação. Anteriormente, já tinha sido objeto de exame pelos tribunais a questão da gravação de conversa telefônica, ou ambiental, por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro: ou se considerava a prova válida, ou se considerava o fato (como crime) atípico, ou, embora não pudesse ser utilizada com fundamento acusatório, servia para excluir a ilicitude de fatos atribuídos ao interlocutor (como defesa, portanto). O texto concretiza, no ordenamento, parte da tendência jurisprudencial. Mas a gravação não pode ter sido editada, fraudada.

Oportunamente, trataremos de outros vetos que foram derrubados.

Amélia Aversa Araújo

aversaaraujo.com.br

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