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Coronafobia, coronafilia e epidemia

Autor - Amélia de Fátima Aversa Araújo - em 

22 de maio de 2020 - Atualizado às 17:42

(republicação – artigo de 19/03/2020)

Carlo Cipolla dividiu a humanidade em inaptos, estúpidos, bandidos e inteligentes. Os inaptos beneficiam os outros e se prejudicam; os bandidos prejudicam os outros e se beneficiam; os inteligentes beneficiam os outros e a si próprios; os estúpidos prejudicam os outros e também prejudicam a si mesmos.

Lembrei-me desse historiador econômico do pós-guerra ao observar as notícias nos dias correntes.

As últimas semanas foram de alarme e aprendizado. Informações verídicas se misturaram a avisos maliciosos e notícias desesperadas. Estamos coronafóbicos. Por outro lado, alguns desenvolveram foi a coronafilia: tentam angariar o máximo de vantagens, no embalo dos acontecimentos.

Para tratar apenas das infrações contra o consumidor e contra a economia popular, é possível encontrar preços abusivos de produtos, ocultação de mercadorias, falsificação de substâncias. Entretanto, muitas dessas falsificações se alojam entre os crimes contra a saúde pública.
Se o sujeito vende uma mistura de gel de cabelo incolor “batizado” de álcool ou etanol como se fosse álcool em gel entrega um produto fraudulento o qual, além de causar diversos problemas ao usuário, pode não ter a eficácia alardeada.
É certo que o álcool etílico em gel (e não a babosa ou a gelatina misturadas com álcool) tem de ser utilizado se não houver como higienizar as mãos. Mas haverá menos eficácia ainda se for gel de cabelo ou espessante de sorvete.
Os “falsamente” protegidos podem se contaminar com o famigerado vírus e desenvolver a doença. Diversos doentes surgidos simultaneamente ou sucessivamente num dado local em curto espaço de tempo caracterizam uma epidemia.
“Epidemia” é crime previsto no artigo 267, do Código Penal. “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos” admite qualquer forma: disseminar bactérias em alimentos, libertar vírus em um ambiente, distribuir roupas e utensílios contaminados, colocar um doente junto de pessoas saudáveis, fingir que está tratando alguém, enquanto a doença se alastra. Enfim, é crime doloso, com penas de reclusão, de 10 a 15 anos, aplicadas em dobro se resulta morte. Existe, também, a forma culposa (art. 267, § 2º, do Código Penal), por imprudência, imperícia ou negligência.
Afigura-se impraticável, juridicamente, o estabelecimento de relação de causalidade, da imputação objetiva ou mesmo do dolo ou da culpa, entre a disseminação de uma doença e a ineficácia de um produto de higienização na hipótese apresentada. Mas que parece ter havido a fusão dos inaptos com os bandidos e os estúpidos, isso parece.
Estupidez inapta e criminosa.
Amélia de Fátima Aversa Araújo
aversaaraujo.com.br
Ilustração: “A praga”, detalhe, 1898, Arnold Böcklin, Kunstmuseum Basel, Suíça.